PODER DISCIPLINAR DO EMPREGADOR
v
O Poder disciplinar está baseado na relação entre empregado e
empregador, sustentado pela subordinação.
v
A razão de ser está fundamentada na CLT, onde o empregador
dirige as atividades do empregado, assumindo os riscos econômicos, art. 3º.
v O empregador não pode executar punições que excessivamente esteja acima da relação do ato, devendo a punição se relacionar com o nível de gravidade. Em razão disso o empregador pode utilizar três meios:

v
Advertência verbal é o ato de chamar a atenção do empregado
das faltas disciplinares ou insubordinações que o mesmo cometeu, é convocá-lo
ao compromisso e responsabilidade inerentes à sua função. Deve ser instrutivo
e enérgico.
v
Advertência escrita é de natureza similar a verbal, porém
documentada; é a descrição do ato faltoso, detalhar as conseqüências que
esse ato pode gerar negativamente ao empregador e ao empregado. Não há limites
para quantidade, têm tom severo e regulador. Recusando-se o empregado a
assinar, a advertência pode ser lida na presença do empregado e de duas
testemunhas e em seguida solicitar que as testemunhas assinem.
v
Suspensão é dada quando se acredita que o ato tem gravidade
suficiente para prejudicar o empregador, seja pela atitude do aspecto pessoal ou
profissional do empregado. Há limite de 30 (trinta) dias, podendo ser concedido
1, 2, 5 ou 30 dias alternadamente. A suspensão é descontada do salário
mensal.
Não
se encontra amparo legal para mencionar a
graduação
das punições, podendo ocorrer em qualquer ordem, porém as
punições devem ser praticadas imediatamente ao conhecimento claro do
fato.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. Não comprovada a alegada falta ensejadora da despedida por justa causa, considera-se como imotivada a rescisão contratual, haja vista que a falta grave deve ser cabalmente comprovada em face das severas conseqüências que provoca na vida profissional do trabalhador. Ademais, eventual rasura em atestado médico, se comprovada sua autoria, ensejaria uma advertência ou no máximo uma suspensão, mas jamais a despedida por justa causa. (TRT 4ª R. RO 00990.002/96-6 - 6ª T. Rel. Juiz João Ghisleni Filho - J. 22.08.2000)
PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA - CANCELAMENTO - Correta a
sentença que determinou o cancelamento da penalidade de advertência, porque
incogitável qualquer ato de indisciplina do trabalhador que falta ao serviço
para levar filho menor ao médico, comunicando a ocorrência ao setor que
prestava serviços. (TRT 15ª R - Ac. 11365/00 - Proc. 14686/99 - 1ª
T - Rel. Juiz Antônio
Miguel Pereira - DOESP 10.04.2000)
v
A CLT define os atos que praticado pelo empregado em desabono com
o empregador, pode ensejar dispensa por justa causa.













v Pode ocorrer previsão do poder disciplinar no Regulamento Interno da empresa.
v O local da prática do poder disciplinar pode ser tanto dentro da empresa, como fora dela. Por exemplo os motoristas.

O empregado também pode utilizar da proteção do artigo 483 da CLT, quando as práticas do empregador prejudicarem seus direitos, sua saúde, sua moral ou desempenho de suas funções, devendo o mesmo pedir em juízo os valores devidos.
v Na ocorrência da hipótese do artigo 483 da CLT temos a DISPENSA INDIRETA, as quais assim prescreve:
a) forem exigidos serviços superiores às suas
forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus
superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o
empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o
empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo
da honra e boa fama;
f) o empregador ou
seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria
ou de outrem;
g) o empregador
reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar
sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º - O empregado
poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver
de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º - No caso de
morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado
rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º - Nas hipóteses
das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de
trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no
serviço até final decisão do processo.