JORNADA
DE TRABALHO
O
homem e a pedra.
Certa vez um homem encontrou uma enorme pedra em seu caminho, e ficou pensando como poderia passar por ela. Após avaliar resolveu começar a quebrá-la, e após longo período do dia não atingiu seu objetivo – que era ver o tamanho da pedra reduzido o suficiente para seguir seu caminho - assim resolveu desistir e voltou exausto para sua casa.
A pedra permaneceu no lugar. E noutro dia, outro homem encontrou a
pedra, no mesmo caminho, e também tendo que continuar seu percurso, avaliou e
resolveu talhar a pedra. Passadas 8 (oito) horas de trabalho, com uma parada
para descansar, pensou... Vou para casa e amanhã continuo, pois hoje não tenho
mais forças,
criatividade e motivação. E assim foi dia-a-dia, até ele conseguir abrir uma fenda na pedra
e passar.
Após esse dia
pensou: mais vale um pouco por dia com bons
resultados, que um dia todo sem resultado algum.(Natanael do Lago)

Regular o período de trabalho é algo essencial para o ser humano, seja pela ordem econômica, social ou biológica. Sua relevância é destaque no contexto mundial, e pela importância a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 destaca no artigo XXIV - Todo homem tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas.
Fundamento Legal: Constituição Federal, CLT Capítulo II Artigos 57 a 75 e Lei 605/49
No Brasil a quem defina o período de trabalho como jornada de trabalho; outros, inclusive a Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, preferem duração do trabalho. O fato é que de uma ou de outra forma, o empregado participa com suas funções na empresa sempre vinculado a um período de horas.
O período pode ser presencial ou não-presencial. Presencial quando o empregado exerce suas funções no local, modo e hora definidos. Não-presencial quando o empregado exerce suas funções em local modo e hora não definidos. A exemplo da primeira situação é o exercício típico de um auxiliar de escritório, que tem endereço certo, função definida e horário de entrada, intervalo e saída pré-estipulados de trabalho. Para a segunda situação temos o motorista que pode não ter endereço certo e horário de entrada, intervalo e saída não definidos.
Assim, chegamos a uma diferenciação no cumprimento do trabalho, pois jornada de trabalho será o período de tempo que o empregado ficar à disposição do empregador, executando ou não sua função, mas sob sua dependência. Período de trabalho requer início e fim definidos de horário e trabalho sob a direção do empregador.
A duração do trabalho, então, pode ser disposta de
qualquer maneira, não se vinculando a um padrão comum aos empregadores. Essa
ausência de padrão, porém, não permite ao empregador o exercício livre do
período de trabalho, devendo se submeter nas normas constitucional, legal e
normativas da relação trabalhista.
Registra-se
que na época do século XIX (1801) a jornada chegava a atingir períodos de 12
a 16 horas, mesmo entre os menores e as mulheres.
Com
a evolução da classe assalariada e a organização dos sindicatos, essas
extensas horas foram combatidas, e a partir do século XX (1901) passamos a ter
em diversos países (França, Inglaterra, etc.) jornada máxima de 10 (dez)
horas diárias.
Porém,
foi na Conferência das Nações Aliadas, em Paris, que houve inspiração para
estabelecer jornada de 8 horas diária ou de 48 horas semanal de trabalho.
Modernamente no Brasil, a partir da Constituição Federal de
1988, a jornada de trabalho sofreu novas alterações. Art. 7º inciso XIII –
“duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e
quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução
da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”.
A
CF 1988 art. 7º inciso XIII e CLT art. 58, passaram a
determinar que a jornada de trabalho não ultrapassasse
as
8
hs DIÁRIAS
A limitação da jornada de trabalho, atualmente vigente, não impossibilita que ela seja menor, apenas assegura um limite máximo. Embora, ainda, exista uma extensão através do regime de compensação e prorrogação das horas.
Nota: Para se compor as horas trabalhadas por dia, não se deve computar o período de intervalo concedido ao empregado. Exemplo: das 8:00 às 17:00 com 1:00 hora de intervalo temos 9hs na empresa, mas 8hs de trabalho excluindo o intervalo.(CLT art. 71§2)
Deve-se considerar que algumas atividades - ou por força de lei ou acordo coletivo -, possuem jornadas especiais, por exemplo:
|
PROFISSÃO |
LIMITE DE HORAS DIA |
|
Bancários |
6
horas |
|
Telefonista |
6
horas |
|
Operadores
cinematográficos |
6
horas |
|
Jornalista |
5
horas |
|
Médico |
4
horas |
|
Radiologista |
4
horas |
O
empregador pode formular período de jornada no contrato de trabalho de acordo
com suas necessidades, basta não ferir a proteção da lei. Assim podemos ter
empregado horista, diarista ou mensalista.
Temos registrados na ordem econômica do trabalho uma jornada especial com regime de 12 x 36; ou seja, 12 horas de trabalho e 36 horas de descanso. Essa jornada, embora não prevista na lei, tem sido adotada por diversas normas coletivas (Sindicato) e tolerada pela jurisprudência pela típica necessidade das empresas com alguns seguimentos específicos, tais como área de saúde e segurança. Devo ressaltar que a justiça aceita tal prática mediante a existência da norma coletiva e a impossibilidade da empresa em implantar outro horário. Caso não exista a norma coletiva criando este horário, a empresa sofrerá com as penalidades previstas e a possibilidade de arcar com o pagamento das horas extras.
Para
todos os fins legais, admitidas pela jurisprudência e fiscalização, um
empregado que trabalha 8 (oito) horas por dia e no máximo 44 horas na semana,
tem carga mensal de
220
HORAS
A interpretação mais aceita pela jurisprudência para entendermos a formulação dessas 220 horas, é admitirmos um mês comercial de 5 (cinco) semanas. Assim, 44 horas por semana (x) 5 semanas (=) 220 horas por mês; 36 horas por semana (x) 5 semanas (=) 180 horas por mês; 40 horas por semana (x) 5 semanas (=) 200 horas por mês; 30 horas por semana (x) 5 semanas (=) 150 horas por mês.
Importante! Não é aceito pela legislação pátria a alteração da jornada de trabalho com prejuízos ao empregado. Será nulo, todo e qualquer acordo entre as partes, mesmo que seja reduzida na proporção do salário e com declaração expressa do empregado. É fundamental, diante de um quadro necessário à redução a participação por negociação coletiva (Sindicato) e Delegacia Regional do Trabalho (DRT).
Pode-se admitir que as principais características de duração de jornada podem se resumir em 8 (oito):

Hora Diurna: entende-se como hora diurna àquela praticada entre as 05:00 horas e
22:00 horas.
Hora Noturna: A CLT preceitua no art. 73 § 2º que o horário noturno é aquele
praticado entre as 22:00 horas e 05:00 horas, caracterizando assim para o
trabalhador urbano, já em outra relação de trabalho, exemplo rural ou
advogado, este horário sofre alteração, porém a legislação, entendendo
haver um desgaste maior do organismo humano, criou algumas variantes em relação
à hora diurna.
|
PERÍODO |
TEMPO |
REDUÇÃO |
TEMPO EFETIVO |
|
Das 22:00 às 23:00 horas |
1:00
h |
7
minutos e 30 segundos |
52,30
minutos e segundos |
|
Das 23:00 às 24:00 horas |
1:00
h |
7
minutos e 30 segundos |
52,30
minutos e segundos |
|
Das 24:00 às 01:00 horas |
1:00
h |
7
minutos e 30 segundos |
52,30
minutos e segundos |
|
Das 01:00 às 02:00 horas |
1:00
h |
7
minutos e 30 segundos |
52,30
minutos e segundos |
|
Das 02:00 às 03:00 horas |
1:00
h |
7
minutos e 30 segundos |
52,30
minutos e segundos |
|
Das 03:00 às 04:00 horas |
1:00
h |
7
minutos e 30 segundos |
52,30
minutos e segundos |
|
Das 04:00 às 05:00 horas |
1:00
h |
7
minutos e 30 segundos |
52,30
minutos e segundos |
|
Total |
7:00 h |
52,30 minutos e segundos |
|
Dessa
forma a legislação definiu que às 7 (sete) horas noturnas trabalhadas
equivalem a 8 (horas). Nesse caso um trabalhador só pode ter mais 1 (uma) hora
acrescida à sua jornada, visando o período para descanso ou refeição.
Destarte, o empregado trabalha 7 (sete) horas, mas recebe 8 (oito) horas para todos os fins legais. Foi uma forma encontrada pelo legislador para repor o desgaste biológico que enfrenta quem trabalha à noite, sendo considerada um período penoso de trabalho.
O Estado, entendo que é impossível que algumas funções não sejam exercidas no horário noturno, acresceu à jornada diurna um adicional para compensar o exercício penoso nesse horário.
Destarte,
visando a
apuração
do valor, a hora noturna recebe um adicional especial, determinado como
adicional
noturno. Esse adicional é no mínimo 20% (vinte por cento) (CLT
art. 73),
sendo certo que alguns acordos ou convenções coletivas determinam percentual
maior. Se um trabalhador com mesmo cargo diurno ganha R$ 10,00 (dez) reais por
hora, esse mesmo cargo no período noturno ganhará R$12,00 (doze) reais (R$ 10,00 + R$ 2,00 [R$ 10,00 x 20%] de
adicional noturno). Se o empregado trabalha o mês todo no período noturno e
ganha R$ 1.000,00 (mil) reais de salário, ele receberá seu salário total
acrescido do 20% (vinte por cento) do adicional noturno (R$ 1.000,00 + R$ 200,00
de adicional noturno = R$ 1.200,00).
O empregado pode exercer horas extras no período noturno, devendo ser remunerado com base nas regras das horas extras e acrescido dos 20% do adicional noturno.
Supressão: O adicional noturno pode ser suprimido, cancelado, extinto, caso o empregado mude o seu turno de trabalho, deixando de trabalho no período noturno e e passando a trabalhar no período diurno. Súmula 265 do TST: ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.
Importante!
O menor de 18 anos de idade é proibido o trabalho em horário noturno (CLT art.
404).
Horas Extras: A expressão horas extras ou horas suplementares, equivalem-se, e tais
fenômenos ocorrem quando o empregado excede na quantidade de horas
contratualmente determinadas. Por exemplo, um empregado trabalha das 09:00 às
18:00 horas com 1:00 hora de intervalo para repouso e alimentação, se ele
entrar antes das 9:00, não cumprir total ou parcial o seu horário de
intervalo, ou ainda, sair após as 18:00 horas, confirmando estar à disposição
ou exercendo
a atividade para o empregador, caracteriza-se a hora extra ou hora
suplementar.
Porém
esse fenômeno não ocorre isolado, ele é parte de um acordo escrito pré-estabelecido
entre o empregador e o empregado, denominado como Acordo
de Prorrogação.
O
acordo de prorrogação visa atender o empregador, que por natureza
da circunstância do momento requer do empregado uma disponibilidade maior de
seu horário contratual.
A
legislação do trabalho (CLT art. 59) visando garantir proteção ao empregado e não deixar o limite do tempo por conveniência do empregador,
procurou limitar esta prorrogação a
2 horas diárias
Poderá
ser substituído o acordo individual entre as partes, pelo acordo coletivo de
trabalho; ou seja, havendo previsão nesse acordo não há necessidade de termo
de prorrogação entre as partes.
Dentro
desse aspecto, o legislador constituinte tratou de criar mecanismo que pudesse
dar vantagem também ao empregado,
pois num primeiro momento o excedente estaria apenas atingindo a atividade econômica
do empregador. Assim a CLT art. 59 § 1º determinou que a duração das horas
extras fosse acrescida de no mínimo
50%
É
comum encontrar nos acordos ou convenções coletivas percentuais diferenciados,
variando pela quantidade de hora ou dia da semana.
|
Salário Mensal |
Jornada
Mensal |
Valor Salário Hora |
Adicional 50% |
Valor a Pagar Hora |
|
A |
B |
C |
D |
E |
|
R$
1.000,00 |
220 |
A
/ B |
50%
de C |
(C
+ D) |
|
R$
1.000,00 |
220 |
R$
4,54 |
R$
2,27 |
R$
6,81 |
Nota:O
limite de 2 (duas) horas pode ser rompido quando a empresa encontra-se em situação
de emergência, entendida como tal, aquela que coloque em risco as atividades
econômicas da empresa, podendo acarretar prejuízos manifestos. Apresentando
esse quadro, o empregador deverá comunicar o órgão do trabalho local
competente (normalmente a DRT) num prazo de 10 (dez) dias, e pagará o adicional
das horas extras no percentual de 25% (vinte e cinco por cento). Mas de forma
nenhuma deverá ultrapassar 12 (doze) horas total de trabalho diário. CLT
art. 61 §§ 1º e 2º.
As
variações entre 5 (cinco) e 10 (dez) minutos diários não serão computadas
como horas extras (CLT art. 58 § 1º).
O
empregado comissionado também recebe horas extras, calculando sobre o valor
das comissões a elas referentes (TST - Súmula 340).
Gratificação
por tem de serviços e gorjeta integram a base de cálculo das horas extras (TST
– Súmula 264 e Súmula 354).
Horas
Extras Habituais: “O cálculo
do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas
trabalhistas, observará o número das horas efetivamente prestadas e
sobre ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas
verbas”. (TST Súmula 347). Observa-se que na apuração do cálculo das
verbas trabalhistas não se considera o valor recebido a época do pagamento das
horas extras, mas a quantidade de horas extras realizadas.
Cancelamento
das Horas Extras: A supressão, pelo empregador, do
serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano,
assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês
das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de
prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média
das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos doze meses,
multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
Importante!
Mais
informação sobre Horas Extras.
Hora Compensatória
ou Banco de Horas: O empregador pode adotar um procedimento de concentrar sua atividade
num período da semana, mas deverá proporcionar ao empregado redução
noutro dia. Dessa forma o empregador pode romper a barreira das 8 (oito) horas
diárias, mas não poderá ultrapassar a das 10 (dez) horas diárias e 44
(quarenta e quatro) semanais.
Podendo compensar em qualquer época, não necessariamente na mesma semana. A
esse fenômeno dá-se o titulo de Horas de Compensação ou Acordo
de Compensação.
SINDICATO

EMPREGADOR
EMPREGADO
É
imprescindível dizer que tal acordo triangular é de natureza obrigatória
(CLT art. 59 § 2º) sem o qual
poderá a sistema de compensação ser anulado.
EMENTA: BANCO DE
HORAS. VALIDADE: "Para ter validade, o banco de horas depende de prévio
ajuste entre os sindicatos patronal e de empregados, através de autorização
em convenção ou acordo coletivo de trabalho (parágrafo 2.º, do art. 59, da
CLT). A simples existência do sistema, sem a devida comprovação de sua
implantação legal,, torna inócuo o sistema de compensação de horas adotado
pela empresa". Recurso Ordinário a que se dá provimento parcial, no
particular.
COMPENSAÇÃO
DE HORAS.
VALIDADE. Recente
jurisprudência cristalizou-se no sentido de que a
compensação de horas é válida
se pactuada individualmente
(orieentação jurisprudencial
nº 182
SDI/TST). Conclui-se, portanto, que a
compensação tácita, nos
moldes requeridos
pela empresa, relega ao
inteiro arbítrio patronal referida
compensação, causando insegurança ao trabalhador. Tendo-se por inexistente
acordo tácito de compensação, devidas, como extras, aquelas praticadas após a oitava
diária.
Secretaria da Relação do Trabalho Portarias SRT
n.º 1 de 22/03/02 EMENTA Nº 13 BANCO DE HORAS. NEGOCIAÇÃO
COLETIVA. A compensação de jornada de trabalho prevista no § 2º, do art. 59,
da Consolidação das Leis do Trabalho, somente pode ser efetivada por convenção
ou acordo coletivo de trabalho. Se pactuada mediante acordo individual, terá o
empregador que pagar como extras as horas trabalhadas além das regulamentares
do contrato de trabalho.
Procurou
ainda o legislador (CLT art. 59 § 2º) limitar o período, sendo válido a
compensação que vigore por
1
ano
O período anual será contado a partir do momento que o acordo for firmado entre as partes empresa e sindicato ou implantação do regime de compensão, caso haja previsão na norma coletiva. O acordo, então, prestigiará aqueles presente no momento da celebração e recepcionaráos demais adimitidos, mediante anuência, no decurso do período.
Após
esse período, havendo interesse do empregador, deverá ser firmado novo
acordo.
Na ocorrência da rescisão contratual, as horas realizadas no período de compensação ou banco de horas devem ser pagas como horas extras, incidindo, inclusive, como reflexo nas verbas rescisórias. Também deverá ser saldado como horas extras, as horas de compesação ou banco de horas que ultrapassarem o vencimento de 1 ano do acordo de compensação.
O acordo de compensação, não ajustado e seguido corretamente, poderá ser descaracterizado e permitirá o empregado reclamar as horas extras, como se lê abaixo:
TST Nº 85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA
I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.
II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.
III. O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.
Nota:
Hora Turno
ou Revezamento: Constituição Federal art. 7 inciso XIV e Instrução
Normativa nº 64/2006
do MTE : quando o empregador tem sua
atividade econômica estabelecida na forma de turnos, ou seja, a empresa tem
serviço manhã, tarde e noite e empregados trabalhando nesses períodos em
sistema de rodízio, é
atribuído a essa forma de trabalho a chamada hora por turno. Independe do tipo
da atividade da empresa ou da função do empregado, se este pode ter seu turno
alterado, um dia trabalha pela manhã, noutro à tarde e outro à noite ele
fatalmente cumpre duração de turno e logo tem limite diário de
6
horas
O
empregador que adotar sistema fixo de
turno e não de revezamento, não estará vinculado ao turno de 6 (seis) horas,
podendo assim utilizar a jornada de 8 (oito) horas.
Nota:
O intervalo na duração da jornada diária (ex. 15 minutos) ou no descanso
semanal (domingo ou feriado) não descaracteriza o turno ininterrupto. Lembrando
que não é considerado tempo de trabalho o intervalo para refeição.
Horas Sobreaviso
ou Prontidão: É aquela existente quando o empregado se mantém
à disposição ou de prontidão a empresa. Esse tipo de hora tem previsão
legal (CLT art. 244
§ 2º) para a categoria dos ferroviários, mas a jurisprudência, ao longo do
tempo, consagrou às outras atividades. Assim,
caracteriza-se a hora sobreaviso independente do local de trabalho,
categoria do empregado, distância, instrumento de trabalho, mas sim o fato
principal do empregado estar à disposição do empregador aguardo suas ordens,
impedindo assim que ele possa exercer alguma atividade pessoal sem descumprir
sua função.
Quando o empregado exercer efetivamente as horas de sobreaviso, o empregador deverá remunerar a hora normal com o acréscimo de 33,33% ou 1/3 do valor. Exemplo: Salário Base R$ 1.000,00( / ) 220 hs (=) R$ 4,54 (+) 33,33% (=) R$ 6,05
Difere-se o sobreaviso do regime de prontidão, pois este existe quando o empregado permanece nas dependências do empregador aguardando ordens. As horas de espera, então, serão remuneradas com acréscimo de 33,66% ou 2/3 do valor normal.Exemplo: Salário Base R$ 1.000,00( / ) 220 hs (=) R$ 4,54 (+) 66,66% (=) R$ 7,57.
Não caracteriza regime de sobreaviso o fato
de o empregado ser chamado para prestar serviços de urgência, quando estes não
decorrem da obrigatoriedade de permanência em sua residência para os
respectivos atendimentos... não tolhido o empregado em sua liberdade de locomoção,
dispondo portando, de tempo para se dedicar às suas ocupações, e,a te mesmo,
ao seu lazer (TST, RR 378.825/97.1, João Orestes Dalazen, Ac. 1ª T., 9.4.99).
Hora Descanso
ou Intervalo: (CLT art. 66 a 72) Há essa hora atribuí-se o tempo utilizado pelo
empregado para repouso ou alimentação. Essa duração de descanso pode se dar
dentro do seu horário contratual (9:00
às 12:00 – pára 1 hora – 13:00 às 18:00), ou ainda de uma jornada de
trabalho de um dia, pela jornada de trabalho de outro dia (trabalha no dia 20/09/01 – das 09:00 às 18:00 horas e só
volta no dia 21/09/01 às 9:00 horas) tempo, nesse exemplo 15 (quinze) horas de
descanso.

Assim, é possível utilizar uma tabela para esses intervalos, vejamos:
|
PERÍODO |
DURAÇÃO DO INTERVALO |
|
Até
4 horas |
00:00 minutos |
|
De
4 a 6 horas |
00:15
minutos |
|
Acima
de 6 horas |
01:00
hora |
|
Entre
um dia e o outro |
11:00
horas |
|
Entre
uma semana e a outra |
24:00
horas - DSR |
Na CLT as previsões dos intervalos são determinadas, e caso não haja previsão em norma coletiva, os intervalo concedidos pela empresa devem ser considerados como horário de trabalho normal. O entendimento se dá pela fato de não haver previsão legal e o empregado se encontrar à disposição do empregador. Exemplo: intervalo para o café manhã ou tarde.
Importante!
Determinadas funções possuem características próprias
de sua natureza e vincula-se a uma proteção maior de segurança e saúde no
trabalho, por essa razão a lei determinada que tenham pequenos intervalos.
Exemplo dessas funções são: digitador, datilógrafos e assemelhados. A
legislação é clara, e determina que a cada 90 (noventa) minutos haja 0:10
(dez) minutos de intervalo, não
deduzido de sua jornada de trabalho.
Há na Norma Regulamentadora 17 da Segurança e Saúde do Trabalhador a orientação de a cada 0:50 (cinqüenta) minutos conceder 0:10 (dez) minutos de intervalo.
Nota:
Qualquer
que seja o
período de intervalo intrajornada de trabalho, não integra a
contagem da jornada de trabalho diária (CLT art. 71 §2º).
O
intervalo de 1 (uma) pode ser reduzido mediante autorização do Ministro do
Trabalho, quando verificado a existência de refeitório no local e a inexistência
de horas extras na empresa.
O trabalhador rural tem seu intervalo um pouco diferente do intervalo do empregado urbano. Nos serviços intermitentes, que são executados em duas ou mais etapas diárias, não serão computados como tempo de serviço os intervalos entre etapas, desde que haja ressalva de tal hipótese na CTPS do empregado ( Lei 5.889/73 art.6º)
Hora “In
Itinere”
ou Intinerário:
Não há previsão na CLT para essa característica de hora, mas a
jurisprudência tem consagrado o período gasto pelo empregado no percurso casa
– trabalho – trabalho – casa – quando a empresa fornece transporte
particular pela inexistência do transporte
público ou local de difícil acesso. Esse período então
passa a integrar a jornada de trabalho, devendo ser considerado na remuneração
mensal. (TST – Súmula – 90 – 324 - 325).
Súmula 90 do TST:
I
- O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até
o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público
regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.
II
- A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do
empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera
o direito às horas "in itinere".
III
- A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas
"in itinere".
IV
- Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução
da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não
alcançado pelo transporte público.
V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.
Horas in itiniere. Ônus da prova. O ônus da prova do direito às horas in itinere é do reclamante, por se tratar de fato constitutivo em que se torna necessária a comprovação de local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, conforme descrito no Verbete 90 da Súmula desta Corte (TST, E-RR 158.684/95.1, Cnéa Moreira, Ac. SBDI-1)
FORMA DE CONTROLE

Para o empregador é primordial adotar um sistema de controle do registro da jornada de trabalho praticada pelo empregado. A ausência desse controle é um dos maiores problemas enfrentados pelas empresas na justiça do trabalho, devendo, então, receber uma atenção especial, não só na existência mas também no treinamento do empregado que irá operacionalizar o sistema, bem como uma política clara e extensiva aos empregados e que condiz com as atividades da empresa
Dessa forma temos algumas opções que podem ser adotadas, e cada qual requer um procedimento diferente e adoção de controle específico, sempre visando o cumprimento da lei.
Manual:
É o controle feito de forma transcrita pelo empregado diretamente num
livro ou folha individual de presença apropriados para o registro. É imprescindível que
os dados do
empregador (nome, CNPJ e endereço) e do empregado (nome, cargo, horário
de trabalho contratual, número de registro, período a que se refere o
apontamento e espaço para assinatura). Deve o registro transcrito ser fiel ao
fato; ou seja, a justiça não tolera registro com hora fictícia,
pré-assinalada;
por exemplo, empregado que registra ter entrado todos os dias às 8:00 horas, o
que é impossível na prática.
EMENTA: CARTÃO DE PONTO. OBRIGATORIEDADE E EFEITOS. NÃO SE PODE ACOLHER COMO PROVA DA JORNADA CARTÕES EM QUE ESTÃO ASSINALADOS HORÁRIOS ABSOLUTAMENTE INVARIÁVEIS, AINDA MAIS SE DEMONSTRADO QUE ERAM PREENCHIDOS PELO EMPREGADOR.
Mecânico: Sistema utilizado com relógio mecânico e cartão de ponto. Deve ser
preenchido os dados do empregador ou colar uma etiqueta sem rasuras, o empregado
registrará o seu horário no sistema de marcação mecânica.
Eletrônico ou
Digital: Atualmente o mais utilizado, podendo servir como crachá de identificação
e no verso tarja magnética para registrar no relógio digital. A impressão da
folha de ponto no final do mês não pode fugir aos itens já citados acima.
Seja qual for o modelo adotado, o registro é pessoal e a assinatura no apontamento mensal deve ser adotada. Alguns tribunais tem exigido a assinatura, mesmo no eletrônico, pois há entendimento de que sendo possível alterar os dados, é direito do empregado ter o conhecimento do fechamento, de tal sorte que se a assinatura não for lançada é nulo os registros na folho de apontamento.
EMENTA: JORNADA SUPLEMENTAR. SISTEMA INFORMATIZADO DE CONTROLE DE PONTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONFERÊNCIA, APÓS A IMPRESSÃO, DOS HORÁRIOS LANÇADOS: "É o registro de ponto que possibilita o conhecimento do horário empreendido pelo empregado, permitindo o pagamento dos salários e vantagens decorrentes da freqüência ao trabalho, sendo do empregador a responsabilidade pela manutenção desses documentos em consonância com as normas expedidas sobre matéria. Relatórios de freqüência, impressos através de sistema informatizado do controle de horário, sem a assinatura do obreiro, carecem de validade, devendo ser reconhecida a jornada suplementar informada pelo autor". Recurso ordinário a que se dá provimento.
Os
registros devem ser feitos obrigatoriamente no horário de entrada e saída.
Mencionar no corpo da folha ou cartão de ponto o horário de intervalo. Nada
impede de que o empregado registre todos os movimentos (entrada – saída para
intervalo – retorno do intervalo – término da jornada)
Importante!
A legislação selecionou duas funções (CLT art. 62 inciso I e II) que passaram a requerem forma diferenciada no seu tratamento, seja pela impossibilidade de registrar ou da autoridade no trabalho. A fato é que se o empregador manter em quadro as funções de

Atividade Externa: nesse caso devem ser entendidas as situações que não são combatíveis
como fixação de horário, aquelas que impossibilitam a fiscalização pela
empresa. A impossibilidade pode ser de natureza geográfica, operacional,
percursos, período e assemelhados. Não se vincula exclusivamente a função,
mas ao fato que impede o empregado registrar o seu horário. Algumas funções
se aproximam desse caso (caminhoneiro, viajantes, motorista de praça, corretor
de seguro externo, etc.).
Gerente: A doutrina tem admitido como gerente aquele que tem cargo de gestão,
entendendo como tal àquele com poderes para admitir, demitir, comprar, vender,
ter subordinados, o que se apresenta como empregador. É o executivo que pela
natureza de suas funções, preposto, viagens, reuniões,
fica impedido de cumprir a marcação de ponto. Normalmente ter poderes
de comando com procuração e na ausência do proprietário é a figura mais
próxima frente a terceiros.
Ementa: Gerente – Horas Extras. Para que fique o gerente excepcionado dos
preceitos relativos à duração do trabalho, necessária a inequívoca
demonstração de que exerça típicos encargos de gestão, pressupondo esta que
o empregado se coloque em posição de verdadeiro substituto do empregador ou
“cujo exercício coloque em jogo – como diz Maria de La Cueva – a própria
existência da empresa, seus interesses fundamentais, sua segurança, e a ordem
essencial do desenvolvimento de sua atividade” (TST, RR 17.988/90.3, Cnéa
Moreira, Ac. 1ª T. 2.686/91).
Há
casos do empregado prestar serviços fora do estabelecimento da empresa, nesses
casos deve ser usado sistema de controle externo (ficha, folha de controle,
etc.).
Importante!
Quando
verificado que o empregado preenche as características da atividade externa ou
gerente, é necessário mencionar na CTPS (anotações gerais) que o mesmo
encontra-se desobrigado da marcação de ponto com base na CLT art. 62.
Nota:
FALTAS e ATRASOS
Podemos
admitir , do ponto de vista contratual, que faltas e atrasos do empregado são
ausências no cumprimento do período do contrato de trabalho.
|
MODALIDADE |
Período |
|
Falecimento cônjuge, ascendente e descendente |
02
dias |
|
Casamento |
03
dias |
|
Nascimento filho |
01
dia |
|
Doação voluntária de sangue |
01
dia |
|
Alistamento eleitoral |
02
dias |
|
Aborto não criminoso |
02
semanas |
|
Exame vestibular – curso superior |
Todos
os dias da prova |
| Atestado de saúde |
Pelo período do atestado |
| Serviço Militar |
Todos os dias necessários |
|
Comparecer a juízo
|
Todos
os dias necessários
|
Não
podemos deixar de citar que além de outras modalidades de ausências, há também
variação na quantidade de dias, sendo importante consultar a convenção
coletiva de trabalho.
Há
ausências que podem ser suportadas pelo Empregador, nada obsta esta faculdade.

Legais:
são aquelas com amparo na lei ou convenção coletiva de trabalho.(CLT art. 473 e normas coletivas do sindicato)
Abonadas: é faculdade do empregador não descontar o período ausente.
Justificadas: mediante comprovante, não amparado por lei, mas liberado pelo
empregador.
Injustificada: é a situação sem amparo legal e não liberada pelo empregador.
Importante!
Nota:
Pena
- reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público, e
reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular.

O empregado para receber a remuneração do repouso semanal remunerado - DSR (Domingo e Feriado) deverá cumprir integralmente sua jornada de trabalho na semana. Podendo a empresa descontar o DSR na proporção de 1/6 na semana, quando do descumprimento da obrigação. Entende-se como semana o período de Segunda-feira a Sábado. Lei 605/49.
Exemplo 1: O empregado com salário base de R$ 900,00 por mês, falta na empresa 1 (um) dia na primeira semana do mês sem justificativa. R$ 900,00 (/) 30 (=) R$ 30,00 por dia. Faltou 1 dia e perdeu 1 domingo da semana que faltou. R$ 30,00 (x) 2 = R$ 60,00 de desconto pela falta e dsr.
Exemplo 2: O empregado com salário base de R$ 900,00 por mês, atrasa 1 hora na empresa na primeira semana do mês e sem justificativa. R$ 900,00 (/) 220 - jornada mensal (=) R$ 4,10 por hora. Atrasou 1 hora e ainda perde 1 domingo da semana que chegou atrasado. R$ 4,10 (x) 1 hora de atrasos e (+) 1 dia que representa o domingo = R$ 34,10 de desconto pelo atraso e dsr.
Nota: Caso na semana de cálculo do desconto do dsr exista um feriado, o mesmo deverá ser acrescido ao domingo.
Exemplo 3. O empregado com salário base de R$ 900,00 por mês, falta na empresa 1 (um) dia na primeira semana do mês sem justificativa e nesta semana existe um feriado. R$ 900,00 (/) 30 (=) R$ 30,00 por dia. Faltou 1 dia e perdeu 1 domingo (+) 1 feriado da semana que faltou. R$ 30,00 (x) 3 = R$ 90,00 de desconto pela falta e dsr.