|
Mensalista: dividir a remuneração mensal por 30 e multiplicar pelos
dias trabalhados. Diarista: considerar o valor do dia e multiplicar pelos dias
trabalhados, mais descanso semanal remunerado. Horista: considerar o valor por hora e multiplicar pelos dias
trabalhado, mais descanso semanal remunerado. DSR |
|
|
Indenizado: somar salário fixo + salário variável. Havendo horas
extras, comissão, adicionais, calcular a média considerando o salário
variável dos últimos 12 meses da data do aviso. (vide capítulo de
remuneração). Trabalhado: é pago conforme modelo de cálculo do saldo de salário,
incluindo os eventuais adicionais existentes (ver capítulo remuneração) |
|
|
è
Calcular com base na remuneração; ou seja, salário fixo + salário variável.
A observação importante é que a média para cálculo da remuneração
é atribuída ao período aquisitivo (vide capítulo férias e
remuneração). è
Para cada mês como 15 dias ou mais, contabilizar um avo. Por exemplo:
demissão em 15/02/03 é igual a 02/12 avos. |
|
|
è
Calcular com base na remuneração; ou seja, salário fixo mais salário
variável. A observação importante é que a média para cálculo da
remuneração é atribuída ao período proporcional (vide capítulo
férias e remuneração). è
Para cada mês como 15 dias ou mais, contabilizar um avo. Por exemplo:
demissão em 15/02/03 é igual a 02/12 avos. |
|
|
è
Calcular 1/3 sobre a somatória das férias vencidas e férias
proporcionais; ou seja, somar os valores e dividir por três. |
|
|
è
Calcular com base na remuneração; ou seja, salário fixo + salário variável.
A observação importante é que a média para cálculo da remuneração
é atribuída ao período de exercício do desligamento. Por exemplo:
30/08/2003 - Janeiro a Agosto/2003. è
Para cada 15 dias ou mais trabalhos no mês, contabilizar 01/12 avos |
|
|
|
è
Ocorrendo a existência do adicional de insalubridade (vide capítulo remuneração) o mesmo é pago proporcional aos dias trabalhados. |
|
|
è
Ocorrendo a existência do adicional de periculosidade (vide capítulo remuneração) o mesmo é pago proporcional aos dias trabalhados. |
|
|
è
Ocorrendo a existência do adicional de noturno (vide capítulo jornada de
trabalho) o mesmo é pago proporcional aos dias trabalhados. |
|
Mensalista: dividir o salário base pela jornada mensal (220hs, 180hs
ou outra), com o resultado acrescer adicional de hora extra (mínimo 50%) e multiplicar
pela quantidade de horas extras. Ex.: R$ 800,00 / 220 = R$ 3,64 + 50% = R$
5,46 x 3 H.E. = R$ 16,38. Diarista: dividir o valor do dia pela jornada diária (8hs, 6hs ou
outra), com o resultado acrescer adicional de hora extra (mínimo 50%) e multiplicar
pela quantidade de horas extras. Ex.: R$ 30,00 / 6 = R$ 5,00 + 50% = R$
7,50 x 5 H.E. = R$ 37,50. Horista: utilizar o valor da hora e acrescer adicional de hora extra (mínimo 50%) e multiplicar pela quantidade de horas
extras. Ex.: R$ 4,00 + 50% = R$ 6,00 x 2 H.E. = R$ 12,00.
|
|
|
è Deve ser calculada considerando a forma prevista em contrato, recebe proporcional aos dias trabalhados. Sua habitualidade produz efeitos no cálculo das verbas rescisórias ( férias, décimo terceiro, aviso prévio, etc) - vide remuneração.
|
|
|
è É devido sempre que ocorrer o pagamento de remuneração excedente ao salário base/fixo. DSR representa o descanso que deve ser remunerado, entendido como domingo, feriado ou folga. Normalmente ocorre sobre as horas extras, comissão, prêmio, entre outros. O cálculo clássico é considerar a somatória dos dias úteis do mês, inclusive sábado e separadamente os domingos e feriados, limitado a 30 dias. Ex. R$ 70,00 (valor calculado das horas extras) / 26 (dias úteis do mês) x 4 (domingos do mês) = R$ 10,77 (DSR a pagar). O DSR é parte integrante dos encargos sociais. (vide tabela de incidência)
|
|
|
FGTS
8% |
è
Calcular o FGTS 8% considerando a somatória do: saldo de salário +
aviso prévio + décimo terceiro + horas extras + adicionais (vide tabela
de incidência). Sobre o resultado da somatória multiplicar 8%. è
O cálculo é feito em formulário próprio, denominado de GRFC e pago na
mesma data da rescisão em rede bancária. |
|
FGTS
multa 50% |
è
Calcular o FGTS 50% considerando o resultado do FGTS 8% + o valor dos
depósitos atualizados na Caixa Econômica Federal. Os depósitos
atualizados são conseguidos mediante solicitação de extrato de FGTS
junto à Caixa Econômica Federal. Saque è
O cálculo é feito em formulário próprio, denominado de GRFC e pago na
mesma data da rescisão em rede bancária. |
|
Tabela
de Incidência |
è
A referida tabela é auxiliar para interpretar a tributação necessária,
contendo nela o resumo da legislação tributável (vide capítulo tabela
de incidência). |