Considera-se empregador rural, para os efeitos desta lei, a pessoa física
ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agroeconômica, em
caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com
auxílio de empregados.
Equipara-se ao empregador rural, a pessoa física ou jurídica que,
habitualmente, em caráter profissional e por conta de terceiros, execute
serviços de natureza agrária, mediante utilização do trabalho de outrem.
Considera-se
trabalho noturno, remunerada com 25%:
a.
entre as vinte
e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura,
b.
entre as vinte
horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.
a.
até o limite de
20% pela ocupação da morada, dividida pela quantidade de moradores empregados;
b.
até 25% pelo
fornecimento de alimentação sadia e farta, atendidos os preços vigentes na
região;
Nota: I) A
moradia deverá ser desocupada até 30 dias após o término do contrato de
trabalho; II) Os descontos devem ser previamente autorizados.
Durante o prazo do aviso prévio, se a rescisão tiver sido promovida pelo
empregador, o empregado rural terá direito a 1 (um) dia por semana, sem
prejuízo do salário integral, para procurar outro emprego.