Definição Empregador

Considera-se empregador rural, para os efeitos desta lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.

Equipara-se ao empregador rural, a pessoa física ou jurídica que, habitualmente, em caráter profissional e por conta de terceiros, execute serviços de natureza agrária, mediante utilização do trabalho de outrem.

Atividade Noturna

Considera-se trabalho noturno, remunerada com 25%:

a.       entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura,

b.      entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.

Descontos

a.       até o limite de 20% pela ocupação da morada, dividida pela quantidade de moradores empregados;

b.      até 25% pelo fornecimento de alimentação sadia e farta, atendidos os preços vigentes na região;

Nota: I) A moradia deverá ser desocupada até 30 dias após o término do contrato de trabalho; II) Os descontos devem ser previamente autorizados.

Aviso Prévio

Durante o prazo do aviso prévio, se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, o empregado rural terá direito a 1 (um) dia por semana, sem prejuízo do salário integral, para procurar outro emprego.