MULTAS ADMINISTRATIVAS TRABALHISTAS

  Quadro de Guarda da Documentação

PORTARIA N. 290, DE 11 DE ABRIL DE 1997*

Aprova normas para a imposição de multas administrativas previstas na legislação trabalhista.

O Ministro de Estado do Trabalho, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, II, da Constituição, considerando a Lei n. 8.383, de 30 de dezembro de 1991, que instituiu a Unidade Fiscal de Referencia-UFIR, como medida de valor e atualização monetária de multas e penalidades de qualquer natureza; considerando a necessidade de definir critérios pare a gradação das multas administrativas variáveis previstas na legislação trabalhista, resolve:

Art. 1.º Ficam aprovadas as tabelas constantes nos anexos I, II e III, desta portaria.

Art. 2.º As multas administrativas variáveis, quando a lei não determinar sue imposição pelo valor máximo, serão graduadas observando-se os seguintes critérios:

I - natureza da infração (arts. 75 e 351 da CLT); II - intenção do infrator (arts. 75 e 351 da CLT); III - meios ao alcance do infrator para cumprir a lei (art. 5.° da Lei n. 7.8S5/89); IV - extensão da infração (arts. 75 e 351 da CLT); V - situação econômico-financeira do infrator (art.5.° da Lei n.7.855/89).

Parágrafo único. O valor final da multa administrativa variável será calculado aplicando-se o percentual fixo de 20% (vinte por cento) do valor máximo previsto na lei, acrescidos os percentuais de 8% (oito por cento) a 40% (quarenta por cento), conforme o porte econômico do infrator e de 40% (quarenta por cento), conforme a extensão da infração, cumulativamente, nos termos das tabelas constantes no anexo III.

Art. 3.° A multa prevista no art. 25, da Lei nº. 7.998 de janeiro de 1990, será imposta na forma do disposto no art. 9.°, da Portaria nº. 1.127, de 22 de fevereiro de 1996

Art. 4. º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

  ANEXO I

Tabela de Multas Administrativas de Valor Fixo (em UFIR)

 

NATUREZA

INFRAÇÃO

BASE LEGAL

QUANTIDADE

OBSERVAÇÕES

Obrigatoriedade da CTPS

CLT art. 13

CLT art. 55

378,2847

 

Falta anotação da CTPS

CLT art. 29

CLT art. 54

378,2847

 

Falta registro de empregado

CLT art. 41

CLT art. 47

378,2847

Por empregado dobrado na reincidência

Falta de atualização – LRE/FRE

CLT art. 41

CLT art. 47

189,1424

Dobrado na reincidência

Falta de autenticação - LRE/FRE

CLT art. 42

CLT art. 47 § único

189,1424

Dobrado na reincidência

Venda CTPS (igual ou semelhante)

CLT art. 51

CLT art. 51

1.134,8541

 

Extravio ou inutilização CTPS

CLT art. 52

CLT art. 52

189,1424

 

Retenção da CTPS

CLT art. 53

CLT art. 53

189.1424

 

Não comparecimento audiência p/ anotação CTPS

CLT art. 54

CLT art. 54

378,2847

 

Cobrança CTPS pelo Sindicato

CLT art. 56

CLT art. 56

1.134,8541

 

Férias

CLT art. 129/152

CLT art. 153

160,0000

Por empregado, dobrado na reincidência, embaraço ou resistência

Trabalho do Menor (Criança e Adolescente)

CLT art. 402/441

CLT art. 434

378,2847

Por menor irregular até o máximo de 1.891,4236 quando infrator primário. Dobrado esse máximo na reincidência

Anotação indevida CTPS

CLT art. 435

CLT art. 435

378,2847

 

Contrato individual de trabalho

CLT art. 442/508

CLT art. 510

378,2847

Dobrado na reincidência

Atraso-Pagamento de Salário

CLT art. 459 § 1º

Art. 4º Lei 7.855/89

160,0000

Por empregado prejudicado

Não-Pagamento Verbas Rescisórias Prazo Previsto

CLT art. 477 § 6º

CLT art. 477 § 8º

160,0000

Pro empregado prejudicado + multa 1(um) salário corrigido, para o empregado

13º Salário

Lei 4.090/62

Lei 7.855/89 art. 3º

160,0000

Por empregado dobrado na reincidência

Vale-transporte

Lei 7.418/85

Lei 7.855/89 art. 3º

160,0000

Por empregado dobrado na reincidência

Entrega de CAGED c/ atraso até 30 dias

Lei 4.923/65

Lei 4.923/65 art. 10 § único

4,2000

Por empregado

Entrega de CAGED c/ atraso até 31 a 60 dias

Lei 4.923/65

Lei 4.923/65 art. 10 § único

6,3000

Por empregado

Falta de CAGED entrega c/ atraso acima de 60 dias

Lei 4.923/65

Lei 4.923/65 art. 10

12,6000

Por empregado

Trabalhador temporário

Lei 6.019/74

Lei 4.923/65 art. 10

160,0000

Por empregado, dobrado na reincidência

Atividade petrolífera

Lei 5.811/72

Lei 7.855/89 art. 3º

160,0000

Por empregado, dobrado na reincidência

Aeronauta

Lei 7.183/84

Lei 7.855/89 art. 3º

160,0000

Por empregado, dobrado na reincidência

 

  ANEXO II

Tabela de Multas Administrativas de Valor Fixo (em UFIR)

 

NATUREZA

INFRAÇÃO

BASE LEGAL

QUANTIDADE

OBSERVAÇÕES

 

MÍNIMO                          MÁXIMO

Duração do trabalho

CLT art. 57/74

CLT art. 75

37,8285

3.782,8472

Dobrado na reincidência, oposição ou desacato

Salário Mínimo

CLT art. 76/126

CLT art. 120

37,8285

1.513,1389

Dobrado na reincidência

Segurança do Trabalho

CLT art. 154/200

CLT art. 201

630,4745

6.304,7452

Vr. máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício, simulação

Medicina do Trabalho

CLT art. 154/200

CLT art. 201

378,2847

3.782,8472

Vr. máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício, simulação

Duração e Condições Especiais do Trabalho

CLT art. 224/350

CLT art. 351

37,8285

3.782,8472

Dobrado na reincidência, oposição ou desacato

Nacionalização do Trabalho

CLT art. 352/371

CLT art. 364

75,6569

7.565,6943

 

Trabalho da Mulher

CLT art. 372/400

CLT art. 401

75,6569

756,5694

Vr. máximo na reincidência, artifício, simulação ou fraude

Contribuição sindical

CLT art. 578/610

CLT art. 598

7,5657

7.565,6943

 

Fiscalização

CLT art. 626/642

CLT art. 630 § 6º

189,1424

1.891,4236

 

FGTS: Falta de depósito

Lei 8036/90 art. 23, I

Lei 8036/90 art. 23, § 2º, "b"

10,0000

100,0000

Por empregado, dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

FGTS: omitir informações sobre a conta vinculada do trabalhador

Lei 8036/90 art. 23, II

Lei 8036/90 art. 23, § 2º, "a"

2,0000

5,0000

Por empregado, dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

FGTS: apresentar informações com erro/omissão

Lei 8036/90 art. 23, III

Lei 8036/90 art. 23 § 2º, "a"

2,0000

5,0000

Por empregado, dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

                   

 

FGTS: deixar de computar parcela de remuneração

Lei 8036/90 art. 23, IV

Lei 8036/90 art. 23 § 2º, "b"

10,0000

100,0000

Por empregado, dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

FGTS: deixar de efetuar depósito após notificação

Lei 8036/90 art. 23 , V

Lei 8036/90 art. 23 § 2º, "b"

10,0000

100,0000

Por empregado, dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

Seguro-desemprego

Lei 7998/90 art. 24

Lei 7998/90 art. 25

400,0000

40.000,0000

Dobrado na reincidência, oposição ou desacato

RAIS: não entregar no prazo previsto, entregar com erro, omissão ou declaração falsa

Dec. 76900/75 art. 7º c/ Lei 7998/90 art. 24

Lei 7998/90 art. 25

400,0000

40.000,0000

Dobrado na reincidência, oposição ou desacato

Gradação conforme Port. Mtb. Nº 319, de 26.02.93 (art. 6º) e 1.127, de 22.11.96

Trabalho rural (ver IN Intersecretarial SEFIT/SSST/ MTb nº 01, de 24.03.94, que prevê mesmos critérios para o trabalho urbano e o rural, por força da CF)

Lei 5889/73 art. 9º

Lei 5889/73 art. 18

3,7828

378,2847

Por empregado, limitado a 151,3140 quando o infrator for primário

Dobrado na reincidência, oposição ou desacato.

           

 

Radialista

Lei 6615/78

Lei 6615/78 art. 27

107,1738

1.071,7382

53,5869 por empregado. Valor máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício ou simulação

Jornalista

Decreto-Lei 972/69

Dec. Lei 972/69, art. 13

53,5869

535,8692

 

Artista

Lei 6533/78

Lei 6533/78 art. 33

107,1738

1.071,7382

53,5869 por empregado. Valor máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício ou simulação

Publicitário

Lei 4680/65

Lei 4680/65 art. 16

3,7828

378,2847

 

Músicos

Lei 3.857/60

Lei 3.857/60 art. 56

0,0000

0,0082

Valores sem expressão na moeda atual, por falta de base legal para atualização ou majoração até Set/89.

Repouso semanal remunerado

Lei 605/49

Lei 605/49 art. 12

0,0000

0,0040

Idem

 

  ANEXO III

Tabela em UFIR de Gradação das Multas de Valor Variável (art. 2º)

TABELA A

 

CRITÉRIOS

VALOR A SER ATRIBUÍDO

I - Natureza da infração

Intenção do infrator de praticar a infração

Meios ao alcance do infrator para cumprir a lei

20% do valor máximo previsto para a multa, equivalente ao conjunto dos três critérios.

Obs.: Percentual fixo aplicável a todas as infrações, conforme tabela "B" abaixo.

II - Porte Econômico do Infrator

De 8% a 40% do valor máximo previsto para a multa, conforme tabela "C" abaixo.

III - Extensão da infração

a) 40 % do valor máximo previsto para a multa, quando se tratar de infração a:

- Capítulos II e III do Título II da CLT (Duração do Trabalho e Salário Mínimo)

- Capítulo I e III do Título III da CLT (Disposições especiais sobre duração e condições de trabalho e Proteção do Trabalho da Mulher)

- Capítulo I do Título VII da CLT (Fiscalização, Autuação e Imposição de Multas)

- Art. 23 da Lei nº 8.036/90 (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço)

b) De 8% a 40% do valor máximo previsto para a multa aplicável às demais infrações, conforme tabela "C" abaixo.

Obs.: O valor da multa corresponderá à soma dos valores resultantes da aplicação dos percentuais relativos aos três níveis de critérios acima (I, II e III)

    TABELA B

  Tabela em UFIR do Percentual Fixo (20%) Aplicável a Todas as Infrações

 

BASE LEGAL

Arts. 75 e 351 da CLT

Art. 120 da CLT

Arts. 364 e 598 da CLT

Art. 401 da CLT

Art. 630, § 6º, da CLT

Art. 16, Lei 4.680/65

Art. 18, Lei 5.889/73

Art. 13 Dec.-

Lei 972/69

Art. 23, § 2º, "a" da Lei 8.036/90

Art. 23, § 2º, "b"

da Lei 8.036/90

756,5694

302,6277

1.513,1388

151,3138

378,2847

75,6569

107,1738

1,0000

20,0000

 

C- Tabela em UFIR de Gradação de Multas de Valor Variável Aplicável aos Critérios II e III, Alínea "B", da Tabela "A"

 

 

Quantidade de Empregados

%

Art. 75 a 351 da CLT

Art.  120 da CLT

Art. 364 a 598 da CLT

Art. 401 da CLT

Art. 630, § 6º, da CLT

Art. 16 Lei 4.680/65 Art. 18 Lei 5.889/73

Art. 13 Dec. Lei 972/69

Art. 23, § 2º “a” da Lei 8.036/90

Art. 23, § 2º “b” da Lei 8.036/90

de 01 a 10

8

302,6277

121,0511

605,2555

60,5255

151,3138

30,2627

42,8695

0,4000

8,0000

de 11 a 30

16

605,2555

242,1022

1.210,5111

121,0511

302,6277

60,5255

85,7390

0,8000

16,0000

de 31 a 60

24

907,8833

363,1533

1.815,7666

181,5766

453,9416

90,7883

128,6086

1,2000

24,0000

de 61 a 100

32

1.210,5111

484,2044

2.421,0221

242,1022

605,2555

121,0511

171,4781

1,6000

32,0000

acima de 100

40

1.513,1388

605,2555

3.026,2777

302,6277

756,5694

151,3138

214,3476

2,0000

40,0000

 

 

Fundamento Legal

 - Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943

 2 - Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965 - (art. 11)

 3 - Decreto-Lei nº 193, de 24 de fevereiro de 1967 - (art. 1º)

 4 - Decreto-Lei nº 229, de 28 de fevereiro de 1967

 5 - Lei nº 5.562, de 12 de dezembro de 1968 - (art. 2º)

 6 - Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975 - (art. 2º, parágrafo único)

 7 - Decreto nº 75.704, de 08 de maio de 1975

 8 - Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977

 9 - Lei nº 6.986, de 13 de abril de 1982 - (art. 7º)

 10 - Lei nº 7.855, de 24 de outubro de 1989 - (art. 2º a 6º)

 11 - Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991 - (art. 3º)

 12 - Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991 - (art. 21)

 13 - Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991 - (art. 10)

 14 - Lei 8.383, de 30 de dezembro de 1991 - (arts. 1º e 3º)

 

(*) Republicada em virtude de erros na publicação de 18/04/97