MULTAS ADMINISTRATIVAS TRABALHISTAS
Aprova
normas para a imposição de multas administrativas previstas na legislação
trabalhista.
O Ministro
de Estado do Trabalho, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo
único, II, da Constituição, considerando a Lei n. 8.383, de 30 de dezembro
de 1991, que instituiu a Unidade Fiscal de Referencia-UFIR, como medida de
valor e atualização monetária de multas e penalidades de qualquer natureza;
considerando a necessidade de definir critérios pare a gradação das multas
administrativas variáveis previstas na legislação trabalhista, resolve:
Art. 1.º
Ficam aprovadas as tabelas constantes nos anexos I, II e III, desta portaria.
Art. 2.º As
multas administrativas variáveis, quando a lei não determinar sue imposição
pelo valor máximo, serão graduadas observando-se os seguintes critérios:
I - natureza
da infração (arts. 75 e 351 da CLT); II - intenção do infrator (arts. 75 e
351 da CLT); III - meios ao alcance do infrator para cumprir a lei (art. 5.°
da Lei n. 7.8S5/89); IV - extensão da infração (arts. 75 e 351 da CLT); V -
situação econômico-financeira do infrator (art.5.° da Lei n.7.855/89).
Parágrafo
único. O valor final da multa administrativa variável será calculado
aplicando-se o percentual fixo de 20% (vinte por cento) do valor máximo
previsto na lei, acrescidos os percentuais de 8% (oito por cento) a 40%
(quarenta por cento), conforme o porte econômico do infrator e de 40%
(quarenta por cento), conforme a extensão da infração, cumulativamente, nos
termos das tabelas constantes no anexo III.
Art. 3.° A multa prevista no
art. 25, da Lei nº. 7.998 de janeiro de 1990, será imposta na forma do
disposto no art. 9.°, da Portaria nº. 1.127, de 22 de fevereiro de 1996
Art.
4. º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Tabela
de Multas Administrativas de Valor Fixo (em UFIR)
|
NATUREZA |
INFRAÇÃO |
BASE
LEGAL |
QUANTIDADE |
OBSERVAÇÕES
|
|
Obrigatoriedade da CTPS |
CLT
art. 13 |
CLT
art. 55 |
378,2847 |
|
|
Falta anotação da CTPS |
CLT
art. 29 |
CLT
art. 54 |
378,2847 |
|
|
Falta registro de empregado |
CLT
art. 41 |
CLT
art. 47 |
378,2847 |
Por empregado dobrado na
reincidência |
|
Falta de atualização –
LRE/FRE |
CLT
art. 41 |
CLT
art. 47 |
189,1424 |
Dobrado na reincidência |
|
Falta de autenticação -
LRE/FRE |
CLT
art. 42 |
CLT
art. 47 § único |
189,1424 |
Dobrado na reincidência |
|
Venda CTPS (igual ou
semelhante) |
CLT
art. 51 |
CLT
art. 51 |
1.134,8541 |
|
|
Extravio ou inutilização
CTPS |
CLT
art. 52 |
CLT
art. 52 |
189,1424 |
|
|
Retenção da CTPS |
CLT
art. 53 |
CLT
art. 53 |
189.1424 |
|
|
Não comparecimento audiência
p/ anotação CTPS |
CLT
art. 54 |
CLT
art. 54 |
378,2847 |
|
|
Cobrança CTPS pelo
Sindicato |
CLT
art. 56 |
CLT
art. 56 |
1.134,8541 |
|
|
Férias |
CLT
art. 129/152 |
CLT
art. 153 |
160,0000 |
Por empregado, dobrado na
reincidência, embaraço ou resistência |
|
Trabalho do Menor (Criança
e Adolescente) |
CLT
art. 402/441 |
CLT
art. 434 |
378,2847 |
Por menor irregular até o máximo
de 1.891,4236 quando infrator primário. Dobrado esse máximo na reincidência |
|
Anotação indevida CTPS |
CLT
art. 435 |
CLT
art. 435 |
378,2847 |
|
|
Contrato individual de
trabalho |
CLT
art. 442/508 |
CLT
art. 510 |
378,2847 |
Dobrado na reincidência |
|
Atraso-Pagamento de Salário |
CLT
art. 459 § 1º |
Art.
4º Lei 7.855/89 |
160,0000 |
Por empregado prejudicado |
|
Não-Pagamento Verbas Rescisórias
Prazo Previsto |
CLT
art. 477 § 6º |
CLT
art. 477 § 8º |
160,0000 |
Pro empregado prejudicado +
multa 1(um) salário corrigido, para o empregado |
|
13º Salário |
Lei 4.090/62 |
Lei 7.855/89 art. 3º |
160,0000 |
Por empregado dobrado na
reincidência |
|
Vale-transporte |
Lei 7.418/85 |
Lei 7.855/89 art. 3º |
160,0000 |
Por empregado dobrado na
reincidência |
|
Entrega de CAGED c/ atraso
até 30 dias |
Lei 4.923/65 |
Lei 4.923/65 art. 10 § único |
4,2000 |
Por empregado |
|
Entrega de CAGED c/ atraso
até 31 a 60 dias |
Lei 4.923/65 |
Lei 4.923/65 art. 10 § único |
6,3000 |
Por empregado |
|
Falta de CAGED entrega c/
atraso acima de 60 dias |
Lei 4.923/65 |
Lei 4.923/65 art. 10 |
12,6000 |
Por empregado |
|
Trabalhador temporário |
Lei 6.019/74 |
Lei 4.923/65 art. 10 |
160,0000 |
Por empregado, dobrado na
reincidência |
|
Atividade petrolífera |
Lei 5.811/72 |
Lei 7.855/89 art. 3º |
160,0000 |
Por empregado, dobrado na
reincidência |
|
Aeronauta |
Lei 7.183/84 |
Lei 7.855/89 art. 3º |
160,0000 |
Por empregado, dobrado na
reincidência |
Tabela
de Multas Administrativas de Valor Fixo (em UFIR)
|
NATUREZA |
INFRAÇÃO |
BASE LEGAL |
QUANTIDADE |
OBSERVAÇÕES |
|||||
|
|
MÍNIMO MÁXIMO |
||||||||
|
Duração do trabalho |
CLT art. 57/74 |
CLT art. 75 |
37,8285 |
3.782,8472 |
Dobrado na reincidência, oposição ou desacato |
||||
|
Salário Mínimo |
CLT art. 76/126 |
CLT art. 120 |
37,8285 |
1.513,1389 |
Dobrado na reincidência |
||||
|
Segurança do Trabalho |
CLT art. 154/200 |
CLT art. 201 |
630,4745 |
6.304,7452 |
Vr. máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício, simulação |
||||
|
Medicina do Trabalho |
CLT art. 154/200 |
CLT art. 201 |
378,2847 |
3.782,8472 |
Vr. máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício, simulação |
||||
|
Duração e Condições Especiais do Trabalho |
CLT art. 224/350 |
CLT art. 351 |
37,8285 |
3.782,8472 |
Dobrado na reincidência, oposição ou desacato |
||||
|
Nacionalização do Trabalho |
CLT art. 352/371 |
CLT art. 364 |
75,6569 |
7.565,6943 |
|
||||
|
Trabalho da Mulher |
CLT art. 372/400 |
CLT art. 401 |
75,6569 |
756,5694 |
Vr. máximo na reincidência, artifício, simulação ou fraude |
||||
|
Contribuição sindical |
CLT art. 578/610 |
CLT art. 598 |
7,5657 |
7.565,6943 |
|
||||
|
Fiscalização |
CLT art. 626/642 |
CLT art. 630 § 6º |
189,1424 |
1.891,4236 |
|
||||
|
FGTS: Falta de depósito |
Lei 8036/90 art. 23, I |
Lei 8036/90 art. 23, § 2º, "b" |
10,0000 |
100,0000 |
Por empregado, dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato |
||||
|
FGTS: omitir informações sobre a conta vinculada do trabalhador |
Lei 8036/90 art. 23, II |
Lei 8036/90 art. 23, § 2º, "a" |
2,0000 |
5,0000 |
Por empregado, dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato |
||||
|
FGTS: apresentar informações com erro/omissão |
Lei 8036/90 art. 23, III |
Lei 8036/90 art. 23 § 2º, "a" |
2,0000 |
5,0000 |
Por empregado, dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato |
||||
|
FGTS: deixar de computar parcela de remuneração |
Lei 8036/90 art. 23, IV |
Lei 8036/90 art. 23 § 2º, "b" |
10,0000 |
100,0000 |
Por empregado, dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato |
|
|
FGTS: deixar de efetuar depósito após notificação |
Lei 8036/90 art. 23 , V |
Lei 8036/90 art. 23 § 2º, "b" |
10,0000 |
100,0000 |
Por empregado, dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato |
|
|
Seguro-desemprego |
Lei 7998/90 art. 24 |
Lei 7998/90 art. 25 |
400,0000 |
40.000,0000 |
Dobrado na reincidência, oposição ou desacato |
|
|
RAIS: não entregar no prazo previsto, entregar com erro, omissão ou declaração falsa |
Dec. 76900/75 art. 7º c/ Lei 7998/90 art. 24 |
Lei 7998/90 art. 25 |
400,0000 |
40.000,0000 |
Dobrado na reincidência, oposição ou desacato Gradação conforme Port. Mtb. Nº 319, de 26.02.93 (art. 6º) e 1.127, de 22.11.96 |
|
|
Trabalho rural (ver IN Intersecretarial SEFIT/SSST/ MTb nº 01, de 24.03.94, que prevê mesmos critérios para o trabalho urbano e o rural, por força da CF) |
Lei 5889/73 art. 9º |
Lei 5889/73 art. 18 |
3,7828 |
378,2847 |
Por empregado, limitado a 151,3140 quando o infrator for primário Dobrado na reincidência, oposição ou desacato. |
|
|
Radialista |
Lei 6615/78 |
Lei 6615/78 art. 27 |
107,1738 |
1.071,7382 |
53,5869 por empregado. Valor máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício ou simulação |
|
Jornalista |
Decreto-Lei 972/69 |
Dec. Lei 972/69, art. 13 |
53,5869 |
535,8692 |
|
|
Artista |
Lei 6533/78 |
Lei 6533/78 art. 33 |
107,1738 |
1.071,7382 |
53,5869 por empregado. Valor máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício ou simulação |
|
Publicitário |
Lei 4680/65 |
Lei 4680/65 art. 16 |
3,7828 |
378,2847 |
|
|
Músicos |
Lei 3.857/60 |
Lei 3.857/60 art. 56 |
0,0000 |
0,0082 |
Valores sem expressão na moeda atual, por falta de base legal para atualização ou majoração até Set/89. |
|
Repouso semanal remunerado |
Lei 605/49 |
Lei 605/49 art. 12 |
0,0000 |
0,0040 |
Idem |
Tabela em UFIR de Gradação das Multas de Valor Variável (art. 2º)
TABELA A
|
CRITÉRIOS |
VALOR A SER ATRIBUÍDO |
|
I - Natureza da infração Intenção do infrator de praticar a infração Meios ao alcance do infrator para cumprir a lei |
20% do valor máximo previsto para a multa, equivalente ao conjunto dos três critérios. Obs.: Percentual fixo aplicável a todas as infrações, conforme tabela "B" abaixo. |
|
II - Porte Econômico do Infrator |
De 8% a 40% do valor máximo previsto para a multa, conforme tabela "C" abaixo. |
|
III - Extensão da infração |
a) 40 % do valor máximo previsto para a multa, quando se tratar de infração a: - Capítulos II e III do Título II da CLT (Duração do Trabalho e Salário Mínimo) - Capítulo I e III do Título III da CLT (Disposições especiais sobre duração e condições de trabalho e Proteção do Trabalho da Mulher) - Capítulo I do Título VII da CLT (Fiscalização, Autuação e Imposição de Multas) - Art. 23 da Lei nº 8.036/90 (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) b) De 8% a 40% do valor máximo previsto para a multa aplicável às demais infrações, conforme tabela "C" abaixo. |
|
Obs.: O valor da multa corresponderá à soma dos valores resultantes da aplicação dos percentuais relativos aos três níveis de critérios acima (I, II e III) |
|
|
BASE LEGAL |
||||||||
|
Arts. 75 e 351 da CLT |
Art. 120 da CLT |
Arts. 364 e 598 da CLT |
Art. 401 da CLT |
Art. 630, § 6º, da CLT |
Art. 16, Lei 4.680/65 Art. 18, Lei 5.889/73 |
Art. 13 Dec.- Lei 972/69 |
Art. 23, § 2º, "a" da Lei 8.036/90 |
Art. 23, § 2º, "b" da Lei 8.036/90 |
|
756,5694 |
302,6277 |
1.513,1388 |
151,3138 |
378,2847 |
75,6569 |
107,1738 |
1,0000 |
20,0000 |
C-
Tabela em UFIR de Gradação de Multas de Valor Variável Aplicável aos Critérios
II e III, Alínea "B", da Tabela "A"
|
Quantidade
de Empregados |
% |
Art. 75 a 351 da CLT |
Art. 120
da CLT |
Art.
364 a 598 da CLT |
Art. 401 da CLT |
Art. 630, § 6º, da CLT |
Art. 16 Lei 4.680/65 Art. 18 Lei 5.889/73 |
Art. 13 Dec. Lei 972/69 |
Art.
23, § 2º “a” da Lei 8.036/90 |
Art.
23, § 2º “b” da Lei 8.036/90 |
|
de
01 a 10 |
8 |
302,6277 |
121,0511 |
605,2555 |
60,5255 |
151,3138 |
30,2627 |
42,8695 |
0,4000 |
8,0000 |
|
de
11 a 30 |
16 |
605,2555 |
242,1022 |
1.210,5111 |
121,0511 |
302,6277 |
60,5255 |
85,7390 |
0,8000 |
16,0000 |
|
de
31 a 60 |
24 |
907,8833 |
363,1533 |
1.815,7666 |
181,5766 |
453,9416 |
90,7883 |
128,6086 |
1,2000 |
24,0000 |
|
de
61 a 100 |
32 |
1.210,5111 |
484,2044 |
2.421,0221 |
242,1022 |
605,2555 |
121,0511 |
171,4781 |
1,6000 |
32,0000 |
|
acima
de 100 |
40 |
1.513,1388 |
605,2555 |
3.026,2777 |
302,6277 |
756,5694 |
151,3138 |
214,3476 |
2,0000 |
40,0000 |
Fundamento
Legal
|
-
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 |
|
2
- Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965 - (art. 11) |
|
3
- Decreto-Lei nº 193, de 24 de fevereiro de 1967 - (art. 1º) |
|
4
- Decreto-Lei nº 229, de 28 de fevereiro de 1967 |
|
5
- Lei nº 5.562, de 12 de dezembro de 1968 - (art. 2º) |
|
6
- Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975 - (art. 2º, parágrafo único) |
|
7
- Decreto nº 75.704, de 08 de maio de 1975 |
|
8
- Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977 |
|
9
- Lei nº 6.986, de 13 de abril de 1982 - (art. 7º) |
|
10
- Lei nº 7.855, de 24 de outubro de 1989 - (art. 2º a 6º) |
|
11
- Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991 - (art. 3º) |
|
12
- Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991 - (art. 21) |
|
13
- Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991 - (art. 10) |
|
14
- Lei 8.383, de 30 de dezembro de 1991 - (arts. 1º e 3º) |
(*)
Republicada em virtude de erros na publicação de 18/04/97