IMPOSTO SOBRE A RENDA DE SALÁRIO
BASE LEGAL:
Regulamento do Imposto de Renda 1999
Capítulo III
RENDIMENTOS
TRIBUTÁVEIS
Seção I
Rendimentos do Trabalho Assalariado e Assemelhados Rendimentos do Trabalho
Assalariado, de Dirigentes e Conselheiros de Empresas, de Pensões, de Proventos
e de Benefícios da Previdência Privada
Art. 43. São
tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, as remunerações
por trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções, e quaisquer
proventos ou vantagens percebidos, tais como (Lei nº 4.506, de 1964,
art. 16, Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º, Lei
nº 8.383, de 1991, art. 74, e Lei nº 9.317, de 1996, art. 25, e
Medida Provisória nº 1.769-55, de 11 de março de 1999, arts. 1º
e 2º):
I - salários,
ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, vantagens, subsídios, honorários, diárias
de comparecimento, bolsas de estudo e de pesquisa, remuneração de estagiários;
II - férias, inclusive as pagas em dobro, transformadas em pecúnia
ou indenizadas, acrescidas dos respectivos abonos;
III - licença especial ou licença-prêmio, inclusive quando
convertida em pecúnia;
IV - gratificações, participações, interesses, percentagens, prêmios
e quotas-partes de multas ou receitas;
V - comissões e corretagens;
VI - aluguel do imóvel ocupado pelo empregado e pago pelo empregador
a terceiros, ou a diferença entre o aluguel que o empregador paga pela locação
do imóvel e o que cobra a menos do empregado pela respectiva sublocação;
VII - valor locativo de cessão do uso de bens de propriedade do
empregador;
VIII - pagamento ou reembolso do imposto ou contribuições que a lei
prevê como encargo do assalariado;
IX - prêmio de seguro individual de vida do empregado pago pelo
empregador, quando o empregado é o beneficiário do seguro, ou indica o
beneficiário deste;
X - verbas, dotações ou auxílios, para representações ou custeio
de despesas necessárias para o exercício de cargo, função ou emprego;
XI - pensões, civis ou militares, de qualquer natureza, meios-soldos
e quaisquer outros proventos recebidos de antigo empregador, de institutos,
caixas de aposentadoria ou de entidades governamentais, em virtude de empregos,
cargos ou funções exercidos no passado;
XII - a parcela que exceder ao valor previsto no art. 39, XXXIV;
XIII - as remunerações relativas à prestação de serviço por:
a) representantes comerciais autônomos (Lei nº
9.250, de 1995, art. 34, § 1º, alínea ¨b¨);
b) conselheiros fiscais e de administração, quando decorrentes de obrigação
contratual ou estatutária;
c) diretores ou administradores de sociedades anônimas, civis ou de
qualquer espécie, quando decorrentes de obrigação contratual ou estatutária;
d) titular de empresa individual ou sócios de qualquer espécie de
sociedade, inclusive as optantes pelo SIMPLES de que trata a Lei nº
9.317, de 1996;
e) trabalhadores que prestem serviços a diversas empresas, agrupados ou não
em sindicato, inclusive estivadores, conferentes e assemelhados;
XIV - os benefícios
recebidos de entidades de previdência privada, bem como as importâncias
correspondentes ao resgate de contribuições, observado o disposto no art. 39,
XXXVIII (Lei nº 9.250, de 1995, art. 33);
XV - os resgates efetuados pelo quotista de Fundos de Aposentadoria
Programada Individual - FAPI (Lei nº 9.477, de 1997, art. 10,
§ 2º);
XVI - outras despesas ou encargos pagos pelos empregadores em favor do
empregado;
XVII - benefícios e vantagens concedidos a administradores,
diretores, gerentes e seus assessores, ou a terceiros em relação à pessoa jurídica,
tais como:
a) a contraprestação de arrendamento mercantil ou o
aluguel ou, quando for o caso, os respectivos encargos de depreciação,
relativos a veículos utilizados no transporte dessas pessoas e imóveis cedidos
para seu uso;
b) as despesas pagas diretamente ou mediante a contratação de terceiros,
tais como a aquisição de alimentos ou quaisquer outros bens para utilização
pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa, os pagamentos relativos a
clubes e assemelhados, os salários e respectivos encargos sociais de empregados
postos à disposição ou cedidos pela empresa, a conservação, o custeio e a
manutenção dos bens referidos na alínea "a".
§ 1º Para
os efeitos de tributação, equipara-se a diretor de sociedade anônima o
representante, no Brasil, de firmas ou sociedades estrangeiras autorizadas a
funcionar no território nacional (Lei nº 3.470, de 1958, art. 45).
§ 2º Os
rendimentos de que trata o inciso XVII, quando tributados na forma do § 1º
do art. 675, não serão adicionados à remuneração (Lei nº 8.383, de
1991, art. 74, § 2º).
§ 3º Serão
também considerados rendimentos tributáveis a atualização monetária, os
juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das
remunerações previstas neste artigo (Lei nº 4.506, de 1964, art. 16,
parágrafo único).
Título V
DEDUÇÕES
Capítulo
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Seção I
Contribuição Previdenciária
Art. 74. Na
determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto,
poderão ser deduzidas (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, incisos
IV e V):
I - as contribuições
para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
II - as contribuições para as entidades de previdência privada
domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a
custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social.
§ 1º A
dedução permitida pelo inciso II aplica-se exclusivamente à base de cálculo
relativa a rendimentos do trabalho com vínculo empregatício ou de
administradores, assegurada, nos demais casos, a dedução dos valores pagos a
esse título, por ocasião da apuração da base de cálculo do imposto devido
no ano-calendário (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, parágrafo
único).
§ 2º A
dedução a que se refere o inciso II deste artigo, somada à dedução prevista
no art. 82, fica limitada a doze por cento do total dos rendimentos computados
na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de
rendimentos (Lei nº 9.532, de 1997, art. 11).
Seção III
Dependentes
Art. 77. Na
determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto,
poderá ser deduzida do rendimento tributável a quantia equivalente a noventa
reais por dependente (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso
III).
§ 1º Poderão
ser considerados como dependentes, observado o disposto nos arts. 4º,
§ 3º, e 5º, parágrafo único (Lei nº 9.250, de
1995, art. 35):
I - o cônjuge;
II - o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por
mais de cinco anos, ou por período menor se da união resultou filho;
III - a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até vinte e um anos,
ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
IV - o menor pobre, até vinte e um anos, que o contribuinte crie e
eduque e do qual detenha a guarda judicial;
V - o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até vinte e
um anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer
idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
VI - os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram
rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal;
VII - o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou
curador.
§ 2º Os
dependentes a que referem os incisos III e V do parágrafo anterior poderão ser
assim considerados quando maiores até vinte e quatro anos de idade, se ainda
estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de
segundo grau (Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, § 1º).
§ 3º Os
dependentes comuns poderão, opcionalmente, ser considerados por qualquer um dos
cônjuges (Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, § 2º).
§ 4º No
caso de filhos de pais separados, poderão ser considerados dependentes os que
ficarem sob a guarda do contribuinte, em cumprimento de decisão judicial ou
acordo homologado judicialmente (Lei nº 9.250, de 1995, art. 35,
§ 3º).
§ 5º É
vedada a dedução concomitante do montante referente a um mesmo dependente, na
determinação da base de cálculo do imposto, por mais de um contribuinte (Lei
nº 9.250, de 1995, art. 35, § 4º).
Seção IV
Pensão Alimentícia
Art. 78. Na
determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto,
poderá ser deduzida a importância paga a título de pensão alimentícia em
face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão
judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de
alimentos provisionais (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso
II).
§ 1º A
partir do mês em que se iniciar esse pagamento é vedada a dedução, relativa
ao mesmo beneficiário, do valor correspondente a dependente.
§ 2º O
valor da pensão alimentícia não utilizado, como dedução, no próprio mês
de seu pagamento, poderá ser deduzido nos meses subseqüentes.
§ 3º Caberá
ao prestador da pensão fornecer o comprovante do pagamento à fonte pagadora,
quando esta não for responsável pelo respectivo desconto.
§ 4º Não
são dedutíveis da base de cálculo mensal as importâncias pagas a título de
despesas médicas e de educação dos alimentandos, quando realizadas pelo
alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado
judicialmente (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 3º).
§ 5º As
despesas referidas no parágrafo anterior poderão ser deduzidas pelo
alimentante na determinação da base de cálculo do imposto de renda na declaração
anual, a título de despesa médica (art. 80) ou despesa com educação
(art. 81) (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 3º).
Alíquotas do Imposto de Renda Retido na Fonte
Rendimentos do Trabalho: 15% e 27,5% conforme tabela progressiva mensal abaixo reproduzida, para fatos geradores que ocorrerem a partir de 01/01/2002: (confirmar quando atualizada – texto inserido)
|
Base de cálculo mensal em R$ |
Alíquota % |
Parcela a deduzir do imposto em R$ |
|
Até 1.058,00 |
- |
- |
|
De 1.058,01 até 2.115,00 |
15,0 |
158,70 |
|
Acima de 2.115,00 |
27,5 |
423,08 |
Rendimentos de Capital:
20% (renda fixa e renda variável);
Remessas ao Exterior: 25% (rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, aposentadoria, pensão por morte ou invalidez e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a não-residentes) e 15% (demais rendimentos de fontes situadas no Brasil); e
Outros Rendimentos: 30% (prêmios e sorteios em dinheiro), 20% (prêmios e sorteios sob a forma de bens e serviços), 1,5% (serviços de propaganda) e 1,5% (remuneração de serviços profissionais).
IMPOSTO SOBRE A RENDA DE SALÁRIO
Trabalho
Assalariado no País - 0561
FATO GERADOR
Pagamento de salário, inclusive
adiantamento de salário a qualquer título, indenização sujeita à tributação,
ordenado, vencimento, provento de aposentadoria, reserva ou reforma, pensão
civil ou militar, soldo, pro labore, remuneração indireta, retirada, vantagem, subsídio, comissão,
corretagem, benefício(remuneração mensal ou prestação única) da previdência
social, privada, do Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e de Fundo de
Aposentadoria Programada Individual (Fapi), remuneração de conselheiro fiscal
e de administração, diretor e administrador de pessoa jurídica, de titular de
empresa individual, gratificação e participação dos dirigentes no lucro e
demais remunerações decorrentes de vínculo empregatício, recebidos por
pessoa física residente no Brasil.
BENEFICIÁRIO
Pessoa
física residente no Brasil, remunerada em virtude de trabalhos ou serviços
prestados no exercício de empregos, cargos e funções.
ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO
O
imposto será calculado mediante a utilização da tabela progressiva mensal.
Para
efeito de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto
na fonte, poderão ser deduzidas do rendimento bruto:
a)
as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do
direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo
homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
b)
a quantia de R$ 106,00 por dependente;
c)
as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
d)
as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no
Brasil e as contribuições para o Fapi, cujo ônus tenha sido do contribuinte,
destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência
Social no caso de trabalhador com vínculo empregatício ou de administradores;
e)
a quantia de R$ 1.058,00 correspondente à parcela isenta dos rendimentos
provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva
remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios ou por qualquer pessoa jurídica de direito público
interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o
contribuinte completar 65 anos de idade.
OBSERVAÇÕES:
1)
As importâncias recebidas pelos trabalhadores a título de participação nos
lucros ou resultados das empresas, na forma da Lei nº 10.101, de 19/12/2000,
serão tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês,
como antecipação do imposto devido na declaração de rendimentos.
2)
No pagamento de remuneração indireta o rendimento será considerado líquido,
cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto, inclusive quando o
beneficiário for identificado.
3)
No caso de remuneração indireta, a não identificação dos beneficiários das
despesas implicará na tributação exclusiva na fonte, mediante a aplicação
da alíquota de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o rendimento reajustado,
utilizando para efeito de recolhimento o código 2063.
4)
Sobre definição de benefícios complementares assemelhados à previdência
social a que se refere o item d, ver ADN Cosit nº 9/99.
ISENÇÃO E NÃO-INCIDÊNCIA
O
acréscimo de remuneração proporcional ao valor da CPMF devida, dos benefícios
de prestação continuada e os de prestação única e dos proventos dos
inativos, pensionistas e demais benefícios, limitados a dez salários mínimos,
constantes dos Planos de Benefício da Previdência Social, de que tratam a Lei
nº 8.213/91 e a Lei nº 8.112/90, não integra a base de cálculo do imposto de
renda da pessoa física, sendo considerado rendimento não-tributável.
Valores
recebidos a título de pensão ou aposentadoria quando o beneficiário for
portador de doença grave com base em conclusão de medicina especializada mesmo
que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão ou
aposentadoria.
Valores
pagos a titular ou a sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, que
optarem pelo Simples, salvo os que corresponderem a pro labore, aluguéis
ou serviços prestados.
Rendimentos
recebidos pelas pessoas físicas decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade,
auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela previdência
oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas
entidades de previdência privada.
Pagamentos
efetuados por pessoas jurídicas a título de incentivo à adesão a programas
de demissão voluntária.
A
partir de 1º/01/96 não estão sujeitos ao imposto de renda os lucros e
dividendos, apurados contabilmente pelas pessoas jurídicas tributadas pelo
lucro real, presumido ou arbitrado, pagos ou creditados a sócios, acionistas ou
titular de empresa individual. A parcela dos rendimentos pagos ou creditados que
exceder ao valor apurado com base na escrituração, será imputada aos lucros
acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores, ficando sujeita à
incidência do imposto de renda calculado segundo o disposto na legislação
específica, com acréscimos legais. Inexistindo lucros acumulados ou reservas
de lucros em montante suficiente, a parcela excedente será tributada com base
na tabela progressiva.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO
O
imposto retido será considerado redução do devido na declaração de
rendimentos da pessoa física.
RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO
Compete
à fonte pagadora.
PRAZO DE RECOLHIMENTO
Até
o terceiro dia útil da semana subseqüente àquela em que tiverem ocorrido os
fatos geradores.