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Serviço Externo

Muito se tem discutido quanto aos serviços externos contemplarem as horas extras, em razão da marcação de ponto que não se efetiva pelo empregado. E ainda, em razão das funções exercidas.

Devemos admitir que todas as funções externas, que sofrem qualquer forma de controle por parte do empregador, têm na verdade a qualidade de se enquadrar nos termos das horas extras. Razão que alguns tribunais tem consagrado o direito dessas funções de receberem as horas extras.

HORAS EXTRAS - TRABALHO EXTERNO - O fato do trabalhador prestar serviços externos por si só não lhe inclui na exceção do art. 62, I, da CLT, pois o texto legal excluiu do limite de jornada apenas os trabalhadores cuja jornada de trabalho, pelas suas características, não possa ser quantificada. Trabalhando externamente, mas tendo como o empregador saber se em dado tempo determinado o trabalhador está, ou não, à sua disposição, deve-se respeitar o limite máximo da jornada, sob pena de constituir-se a superexploração do trabalho humano. (TRT 15ª R - Proc. 40606/00 - Ac. 14702/01 - 3ª T - Rel. Juiz Jorge Luiz Souto Maior - DOESP 19.04.2001)

SERVIÇOS EXTERNOS - HORAS EXTRAS - CABIMENTO - Havendo controle dos horários praticados pelo empregado, embora os serviços sejam externos, pela sua própria natureza, não se justifica o enquadramento na exceção prevista pelo art. 62 da CLT, sob pena de afronta à carta constitucional, que assegura a todos limite diário e semanal da jornada de trabalho - art. 7º, inciso XIII. (TRT 15ª R - Proc. 1258/00 - Ac. 25064/01 - 1ª T - Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim - DOESP 25.06.2001)

Destarte, não é demais esclarecer que, independente da função exercida, e das exceções tratadas no art. 62 da CLT, o controle de horário (papeleta, telefone, visto do cliente, memorando, etc.) fundamenta o pagamento das horas extras.