HORAS EXTRAS NO TURNO DE REVEZAMENTO
Hora
Turno
ou Revezamento: Constituição Federal art. 7 inciso XIV e Instrução
Normativa nº 64/2006
do MTE : quando o empregador tem sua atividade econômica estabelecida na
forma de turnos, ou seja, a empresa tem serviço manhã, tarde e noite e
empregados trabalhando nesses períodos em sistema de rodízio, é atribuído a
essa forma de trabalho a chamada hora por turno. Independe do tipo da atividade
da empresa ou da função do empregado, se este pode ter seu turno alterado, um
dia trabalha pela manhã, noutro à tarde e outro à noite ele fatalmente cumpre
duração de turno e logo tem limite diário de
6
horas
O
empregador que adotar sistema fixo
de turno e não de revezamento, não estará vinculado ao turno de 6 (seis)
horas, podendo assim utilizar a jornada de 8 (oito) horas.
Nota:
O intervalo na duração da jornada diária (ex. 15 minutos) ou no descanso
semanal (domingo ou feriado) não descaracteriza o turno ininterrupto. Lembrando
que não é considerado tempo de trabalho o intervalo para refeição.
Se a empresa não cumpre o intervalo intrajornada ou interjornada, as horas extras são devidas pelo período que faltar para completar o intervalo devido.
Exemplo:
1º empregado trabalha das 8h00 às 14h00, devendo ter o intervalo intrajornada de 15 minutos ou de 11 horas de intervalo.
2º assim o empregado só poderia retornar ao trabalho após a 1h00 ( 14h00 às 1h00 = 11 horas)
3º se o empregado retornar às 22h00; ou seja, 3 horas antes, essas três horas deverão ser remuneradas como horas extras