As
horas de sobreaviso caracterizam as horas extras quando o empregado priva sua
liberdade de locomoção para ficar à disposição do empregador. Observa-se
que não a menção para o exercício obrigatório da função, mas simplesmente
o fato do empregado esta de prontidão, após o horário contratualmente
acordado.
Horas Extras - Regime de Sobreaviso - BIP - O regime de remuneração de horas de "sobreaviso" previsto para os ferroviários na CLT (art. 244, § 2º) só pode ser estentido a outras categorias, por analogia, se o empregado "permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço", como exigido na norma específica. A utilização do "BIP" pelo empregado, por si só, não permite seja considerado em regime de "sobreaviso". (TST - E-RR 106.196/94.1 - Ac. SBDI1 144/96 - Rel. Min. Manoel Mendes de Freitas - DJU 23.08.1996)
HORAS
DE SOBREAVISO - USO DO BIP E CELULAR - A princípio o uso do BIP ou do celular não
caracteriza o sobreaviso. Entretanto, comprovado nos autos o regular pagamento
das horas de sobreaviso quando da utilização desses aparelhos, tal
procedimento constitui condição mais favorável que adere ao contrato de
trabalho do empregado, sendo indevida a sua supressão se não houve alteração
nas condições de trabalho. (TRT 3ª R - RO-14340/01 - 5ª T - Rel. Juiz
Ronan Neves Koury - DJMG 9.02.2002)
Configurando
horas extras o cálculo segue a forma tradicional acima exposta.