Apontamento
Eletrônico ou Cartão de Ponto
A
empresa que tem mais de dez empregados é obrigada a manter o registro da
entrada e saída dos mesmos, por força do art. 74 § 2º da CLT.
Esse registro pode ser feito de forma manual (livro de apontamento ou
folha avulsa de apontamento), mecânico (relógio de ponto para cartão) ou
eletrônico / digital (cartão magnético ou senha).

Para
qualquer forma acima é imprescindível que lance nos documentos os dados da
empresa (razão social, endereço e cnpj) e os do empregado (nome, horário
contratual, horário estipulado de intervalo, cargo e ctps).
O
empregado é obrigado a registrar a entrada e a saída, porém o horário de
intervalo pode ser estipulado pela empresa como facultativo, desde que já
conste no cabeçalho do apontamento qual o horário do intervalo.
Sendo
as funções do empregado exercidas em local ou forma que o impossibilite de
fazer o registro padrão da empresa, deve-se usar outros meios para o registro,
tal como folha avulsa, ficha individual, etc, não podendo deixar de efetuar o
apontamento.
Eventuais
rasuras no apontamento devem ser esclarecidas imediatamente, evitando uma
interpretação errônea posteriormente, podendo utilizar uma declaração e
anexar ao apontamento.
Não
há obrigatoriedade da assinatura no documento de apontamento, pois a legislação
não prevê; como podemos notar no julgamento do Tribunal Regional do Trabalho
– SP abaixo:
Jurisprudência
– Ementas - Título :
CARTÃO PONTO OU LIVRO Subtítulo : Requisitos - Acórdão
: 20040600798 Turma: 02 Data Julg.: 04/11/2004 Data Pub.: 26/11/2004 -
Processo : 20030428119 Relator:
SERGIO PINTO MARTINS: Cartões de
ponto. Necessidade de assinatura. A lei não exige que os cartões de
ponto estejam assinados para
ter validade. Não é condição para validade do ato jurídico. Assim, são válidos,
mesmo não assinados.
Ocorre
que a mesma justiça, veja abaixo, tem se pronunciado nos casos de apontamento
informatizado, que o empregado deve assinar para ter validade, e sendo possível
é importante colher a assinatura.
Jurisprudência
– Ementas - Título :
CARTÃO PONTO OU LIVRO - Subtítulo : Obrigatoriedade e efeitos - Acórdão
: 20070303457 Turma: 11 Data Julg.: 24/04/2007 Data Pub.: 03/05/2007 -
Processo : 20060517527 Relator: DORA
VAZ TREVIÑO
JORNADA SUPLEMENTAR.
SISTEMA INFORMATIZADO
DE CONTROLE
DE PONTO.
IMPOSSIBILIDADE DE
CONFERÊNCIA, APÓS A IMPRESSÃO, DOS HORÁRIOS LANÇADOS: "É o
registro de
ponto que possibilita o
conhecimento do horário empreendido pelo empregado,
permitindo o
pagamento dos
salários e vantagens
decorrentes da freqüência ao
trabalho, sendo do empregador a responsabilidade pela manutenção desses
documentos em
consonância com
as normas
expedidas sobre matéria.
Relatórios de
freqüência, impressos
através de
sistema informatizado
do controle de horário, sem
a assinatura do obreiro, carecem de validade, devendo ser
reconhecida a jornada suplementar informada pelo autor". Recurso
ordinário a que se dá provimento.
A
orientação para as empresas que tenham menos ou igual a dez empregados, é que
se faça o registro, como acima citado, pois as reclamações na justiça têm
sido muitas e por falta desse controle muitos empregadores são obrigados a
assumir o encargo e pagar o empregado.