Faltas
Legais: Atestados e Justificativas Legais
Nosso ordenamento jurídico (CLT) relacionou algumas situações que permitem ao empregado se ausentar temporariamente ou integramente do seu trabalho, sem prejuízo do salário.
Art. 473
- O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I
- até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge,
ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada
II -
até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III -
por 1 (um) dia (vide obs. abaixo), em
caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
Obs.: O parágrafo
1º do Art. 10 do
Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal dispõe ser de 5
(cinco) dias o prazo da licença-paternidade, até que seja disciplina o
disposto no inciso XIX do Art. 7º da Constituição Federal.
IV
- por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação
voluntária de sangue devidamente comprovada;
V
- até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos
termos da lei respectiva;
VI
- no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço
Militar referidas na letra c do art. 65 da Lei n.º 4.375, de 17 de agosto de
1964 (Lei do Serviço Militar).
VII - nos
dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para
ingresso em estabelecimento de ensino superior.
VIII -
pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
IX
- pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de
entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo
internacional do qual o Brasil seja membro. 
Diante
da relação acima, podemos entender que o Estado procurou admitir condições
para que o empregado pudesse atender suas necessidades pessoais, sendo que
outras podem estar previstas nas normas coletivas do Sindicato; e ainda, também
em comunicados e regulamentos interno da empresa.
Mesmo
diante da disposição legal, deve o empregado fazer prova da sua ausência
através de um documento hábil do tempo e local que o mesmo esteve exercendo o
gozo do direito.
Muito se tem discutido sobre quais os documentos que
a empresa deve aceitar para abonar ou justificar atraso ou falta e quando o
empregado deve entregar. Atualmente os
documentos mais aceitos são os atestados e as declarações de presença.
Art. 60. O auxílio-doença será devido
ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade,
e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e
enquanto ele permanecer incapaz.(Redação dada pela Lei
nº 9.876, de 26.11.99)
§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
§ 2º (Revogado pela Lei nº
9.032, de 28.4.95)
§ 3º Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do
afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao
segurado empregado o seu salário integral. (Redação dada pela Lei
nº 9.876, de 26.11.99)
§ 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.
Súmula 15 do TST - ATESTADO MÉDICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei
Súmula nº 282 do TST ABONO DE FALTAS. SERVIÇO MÉDICO DA EMPRESA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Ao serviço médico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio compete abonar os primeiros 15 (quinze) dias de ausência ao trabalho.
Podemos
verificar que a lei obriga a empresa a aceitar o atestado médico, porém não
tem previsão de quando o empregado deve entregá-lo.
Importante
também consultar os termos da convenção coletiva do Sindicato e verificar as
normas expostas nela, pois pode ocorrer de existir alguma previsão exclusiva da
categoria.
Cabe
a empresa o poder de direção e comando dos seus negócios, devendo então
criar um regulamento que possa orientar os empregados dos procedimentos
relacionados ao atestado; tais como: onde entregar, quando entregar, o que deve
ser informado, etc., tudo o que for necessário para segurança da informação
e tomada de decisões. O bom senso e equilíbrio deste capítulo do regulamento
é que vai determinar o sucesso dos procedimentos.