Com as devidas ressalvas, na esteira da garantia de emprego do dirigente sindical andam:
Representante dos Trabalhadores no Conselho Curador do FGTS: A Lei 8.036/90 artigo 3º § 9º “Aos membros do Conselho Curador, enquanto representantes dos trabalhadores, efetivos e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo sindical”
Representantes dos Trabalhadores no Conselho Nacional de Previdência Social, preceitua a Lei 8.213/91 artigo 3º § 7º “Aos membros do CNPS, enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo judicial”.
Membros da Comissão de Conciliação Prévia: artigo 625-B § 1º da CLT: “É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei”.
A garantia de emprego é estendida somente aos representantes dos empregados, não mencionando a lei nada a respeito dos representantes dos empregadores, e ressalva-se que é somente com a eleição que a garantia passa a vigorar e não com a candidatura como acontece com os dirigentes sindicais
Dirigentes de Cooperativas: A Lei nº 5.764/71 trata da política nacional de cooperativismo, instituindo o regime jurídico das sociedades cooperativas.
Aos dirigentes de cooperativas procurou o legislador garantir ao empregado o retorno ao seu emprego quando no artigo 55 menciona “os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criados gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais” Preceitua o art. 543 da CLT que o empregado eleito para o cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais, ainda “§ 3º Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação”.
Dessa previsão legal fica prejudicada a expressão “inclusive como suplente” pois a lei que trata da criação de cooperativismo tratou apenas dos “diretores de sociedades cooperativas”, ainda certo que a cooperativa em questão é aquela criada pelo ex-empregados da empresa. Sergio Pinto Martins destaca: ”Nem a doutrina, muito menos a jurisprudência, são unânimes no sentido de que a garantia de emprego se estende ao suplente do dirigente da sociedade cooperativa”. obra citada ao final.
Também a possibilidade da administração da diretoria da cooperativa ser dirigida pelo conselho de administração, gera controvérsias na garantia de emprego, mas as regras contidas no artigo 55 da Lei 5.764/71 é restrita, não podendo ser dada interpretação extensiva ou ampliativa, isto posto, razão que o Prof. Sergio Pinto Martins define: “não goza de garantia de emprego o membro do Conselho de Administração da sociedade cooperativa”. obra citada ao final.
As considerações tratadas ao dirigente sindical, com as ressalvas ao dirigente da cooperativa, podem ser aplicadas.
ACORDOS OU NORMAS COLETIVAS DE TRABALHO: As garantias de empregos em acordos ou normas coletivas devem atender às necessidades de cada categoria, podendo na sua funcionalidade ser utilizado os casos aqui estudados.
Contrato a prazo determinado não há garantia além do termo final.
Contrato a prazo indeterminado a garantia de emprego segue as regras estabelecidas no acordo ou convenção coletiva.
Aviso prévio é tido como extensão do contrato, logo tem direito à garantia de emprego até a data final do aviso.
Extinção da Estabilidade: Nas palavras do Prof. Sergio Pinto Martins “ Cessa a estabilidade do empregado com sua morte, com a aposentadoria espontânea de força maior, falta grave praticada pelo obreiro o com seu pedido de demissão. Com a morte do empregado não há que se falar em transferência da estabilidade para seus herdeiros, pois ela era pessoal, dizia respeito apenas ao trabalhador. O empregado, ao se aposentar ou pedir demissão, renuncia ao direito de estabilidade que detinha”. obra mencionada ao final